MARQUE O BOTAFOGO-PB NA TIMEMANIA

MARQUE O BOTAFOGO-PB NA TIMEMANIA

terça-feira, 17 de maio de 2011

PROCESSO Nº. 039/2011

A PROCURADORIA DO TJD/PB CONFIRMOU O “CAI-CAI” DO TREZE E RECONHECEU SUA REINCIDÊNCIA:

PROCURADORIA DESPORTIVA

Proc. TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE FUTEBOL DA PARAÍBA, ou a Comissão a quem for distribuída.

Processo nº. 039/2011.

A PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA, através de Procurador, com assento nessa Comissão Disciplinar, nos termos dos Arts. 21 e seguintes do Novo Código Disciplinar Brasileiro, vem à presença de Vossa Excelência apresentar DENÚNCIA:

Em desfavor dos Senhores VAGNER PAULO DA SILVA (conhecido por Vavá), com inscrição na CBF sob nº. 169.376; CLÉO MARTINS DA SILVA (conhecido por Cléo), com inscrição na CBF sob nº. 151.505; CARLOS ALBERTO PEREIRA DANTAS (conhecido por Carlos), inscrito na CBF sob nº. 176.498, JOSIMAR ALVES DE LIRA (conhecido por Doda), inscrito na CBF sob nº. 150.515 e ANTONIELITON FERREIRA DE ARRUDA (conhecido por Ferreira), inscrito na CBF sob nº. 151.449, todos atletas da equipe do TREZE FUTEBOL CLUBE; e da equipe do BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE, os atletas GENIVALDO WENCESLAU RIBEIRO (conhecido por Genivaldo), inscrito na CBF sob nº. 137.686; CARLOS HENRIQUE DA SILVA LIMA ( conhecido por Henrique), inscrito na CBF sob nº. 141.050; DAVI CLEMENTINO LEITE (conhecido por Davi), com inscrição na CBF sob nº. 142.438. Além dos senhores MAURICIO VICENTE DOS SANTOS (conhecido por Mauricio Cabedelo), portador do RG. 1.488.252-SSP/PB, Técnico; LUCIANO SANTOS, portador do RG. 206.329-SSP/SC, Preparador de Goleiros, integrantes da Comissão Técnica da equipe do Botafogo Futebol Clube e BRENO MORAIS,Conselheiro e o árbitro da partida o
senhor JEFFERSON RAFAEL DOS SANTOS, portador do RG. 1.626.413-SSP/PB, CPF/MF sob nº. 019.215.394-37, residente e domiciliado na Rua Agamenon Magalhães, 843, bairro do Auto Branco, cidade de Campina Grande/PB,devidamente identificados, como também a equipe do TREZE FUTEBOL CLUBE, inscrito no CNPJ sob nº. 08.858.508/0001-37, estabelecido a Rua Teixeira de Freitas, s/n, bairro do São José, Campina Grande/PB, que deverá ser devidamente citado na pessoa dos eu representante legal ou em sua falta a quem represente o clube, pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requer:

PRELIMINARMENTE:

DO NÃO OFERECIMENTO DA TRANSAÇÃO
DISCIPLINAR DESPORTIVA

Senhor Presidente, o CBJD, em seu art. 80-A, menciona que a Procuradoria Desportiva, poderá sugerir a aplicação imediata de quaisquer das penas previstas nos incisos II a IV, do art. 170.Referido conceito, veio com a modificação da Resolução CNE, nº. 29/2009.

A Procuradoria Desportiva, tem adotado o procedimento da TRANSAÇÃO DISCIPLINAR DESPORTIVA, objetivando a aplicação da legislação em vigor, como também, por ser uma medida célere que visa desafogar a enxurrada de feitos que aportam ao TJD/PB, além de manter um equilíbrio no Campeonato Paraibano.

Todavia, no caso em tela, a Procuradoria Desportiva, não vislumbra a menor possibilidade de oferecer a TRANSAÇÃO DISCIPLINAR DESPORTIVA, a nenhum dos ora denunciados pelo simples fato, os incidentes ocorridos na partida teve conseqüências gravíssimas para o campeonato que já estava em sua “reta final” com repercussão em todo território brasileiro, com a divulgação pela imprensa radiofônica, televisiva e pelo mais atual sistema de comunicação a Internet. Este último, com certeza ultrapassou as fronteiras do nosso pequenino Estado, mas, de homens e mulheres briosos e ganhou a globalização trazendo, um prejuízo moral e ético ao nosso Futebol.

No caso especifico, da equipe do Treze Futebol Clube, a mesma é reincidente na prática conhecida no futebol como o “cai-cai”, o que não a habilita a TRANSAÇÃODISCIPLINAR DESPORTIVA, conforme prova acostada.

Sendo assim, senhor Presidente, esta Procuradoria não oferece a TRANSAÇÃO DISCIPLINAR DESPORTIVA, que não é imposta. Mas, proposta conforme explicitado no caput do art. 80-A, do CBJD, e demais parágrafos e incisos.

DOS FATOS:

01. Noticiam os autos que, em 08 de maio de 2011, fora realizada a partida de futebol entre as equipes do TREZE FUTEBOL CLUBE X BOTAGOGO FUTEBOL CLUBE, válida pela 1ª Divisão do Campeonato Paraibano de 2011.

02. A disputa teve seu início sem alteração, tendo o horário previsto para começar o jogo sido respeitado pelas equipes, segundo o relato da súmula da partida e relatório do Delegado.

03. Narra a súmula e o relatório da partida com bastante propriedade e clareza, todos os fatos acontecidos durante a partida futebolística entre as equipe acima citadas.

DOS DENUNCIADOS – EQUIPE DO TREZE FUTEBOL CLUBE:

VAGNER PAULO DA SILVA (conhecido por Vavá)
CLÉO MARTINS DA SILVA (conhecido por Cléo)
CARLOS ALBERTO PEREIRA DANTAS (conhecido por Carlos)
JOSIMAR ALVES DE LIRA (conhecido por Doda)
ANTONIELITON FERREIRA DE ARRUDA (conhecido por Ferreira)

04. A Procuradoria passa a narrar e tipificar dentro do CBJD, a conduta de individual dos atletas acima referidos.

Assevera a Súmula da Partida, que os denunciados mencionados, foram expulsos durante a disputa futebolística, conforme transcrito abaixo:

Expulsão do atleta VAGNER PAULO DA SILVA (conhecido por Vavá) “verbis”

“...Expulsei aos 33 minutos do 2º tempo, o Sr. Vagner Paulo da Silva, nº. 11 do Treze, por após ter sido atingido com um ponta-pé pelo técnico da equipe do Botafogo senhor Mauricio Vicente dos Santos, que o atingiu nas costas revidou as agressões com socos e pontapés no técnico adversário, e também outros, sendo expulso (direto)....” (sic)

Narra ainda, o relatório do Delegado da Partida JOSE ARAUJO DA PENHA, fls. 20/21, “verbis”

“...No segundo tempo de jogo, após marcar o quarto gol do Treze, o atleta identificado por Vagner Paulo da Silva, nº. 11, pertencente ao Treze Futebol Clube, correu por trás do banco de reserva de sua equipe e em direção ao banco de reservas do Botafogo, para comemorar em frente com gestos de uma metralhadora causando revolta dos atletas e comissão técnica, o mesmo foi agredido pelo técnico Mauricio Vicente dos Santos da equipe do Botafogo, que correu em sua direção e deu uma pesada “conhecida por voadora no atleta”, neste momento o campo de jogo se transformou em uma praça de guerra, aonde ninguém se entendia, ...” (sic)

05. Preclaro Relator, e demais membros que compõem esta douta Comissão, os fatos narrados mas precisamente pelo Delegado da Partida, é de uma gravidade ímpar, associada com as imagens que foram transmitidas em todos os telejornais de nosso Estado, e nos demais a nível Nacional, por televisão em rede aberta ou a cabo. Isto sem falar na Internet, onde os blogs, twitter e etc. Destacaram durante a semana que o campo de futebol Amigão, transformou-se em uma verdadeira arena, digna dos primórdios de nossos ancestrais, que entravam na arena para matar.

No caso sob comento, o que vimos pela atitude do atleta VAGNER PAULO DA SILVA (conhecido por Vavá), que foi brindado pelos “Deuses do Futebol”, com o quarto gol para sua equipe, o que a levava em tese, a final do segundo turno do Campeonato, em fração de segundos ou de minutos, passou do êxtase, da euforia e da comemoração, para apologia ao crime incitando os adversários, os torcedores do clube adversário e os demais presentes o que causou

06. A Súmula da partida, subscrita pelo árbitro JEFFERSON RAFAEL DOS SANTOS, e demais auxiliares, não discorreu com clareza a atitude do atleta denunciado. Restringindo-se tão-somente,a informar que este se envolveu numa briga com o atleta da equipe adversária.

Analisando as imagens acostadas em DVD, vê-se claramente, que o atleta após marcar o quarto tento correu em direção ao banco de reserva da equipe adversária e a torcida deste, e passou fazendo gesto como se estivesse empunhando uma “metralhadora”, fulminando simbolicamente todos os adversários.

07. Ora, a situação criada pelo atleta é veementemente combatida pelo CBJD, e por todos que praticam esporte independente da modalidade disputada.

Não é razoável que um atleta profissional, formador de opinião e de novas gerações, passe uma imagem de um gângster, mesmo se levarmos em conta que, foi no calor de uma comemoração de um gol.

Na atual conjuntura do nosso País, a violência está desenfreada. Sem controle, deixando todos à mercê de uma providência das autoridades governamentais, em todas as esferas da federação. Embora o Governo, decrete campanha de Desarmamento da População Civil, não pode um formador de opinião passar a imagem violenta.

Apologia, ao crime deve ser banida, do seio da sociedade e muito mais, deve ficar fora das praças esportivas. Sendo o seu admirador, atleta ou não, punido com veemência pela atitude tão grosseira com a sociedade como um todo.


Sendo assim, o atleta VAGNER PAULO DA SILVA(conhecido por Vavá), encontra-se incurso nos termos dos Artigos 243-D, 254-A, inciso II, 257 e 258-A,do Código Desportivo “verbis”

A expulsão do atleta CLÉO MARTINS DA SILVA (conhecido por Cléo), aconteceu dentro de uma série de fatos desencadeados pela atitude de seu companheiro acima denunciado conte - “verbis”

“... Expulsei aos 33 minutos do segundo 2º tempo o Sr. CLEO MARTINS DA COSTA de nº. 07 da equipe do Treze, por prática de conduta violenta, atingindo seu adversário de nº. 04 da equipe do Botafogo com um chute “voadora” nas costas do mesmo sendo expulso “direto” ...”

Já a narração do Delegado da partida, informa, apenas que o atleta foi expulso por Cartão Vermelho direito.

Todavia, as imagens acostadas aos autos, não deixam dúvidas de que houve a participação do atleta ora denunciado, nos fatos narrados. Sendo assim o mesmo, encontra-se incurso nas penas dos artigos do art. 254-A, inciso II e 257, do CBJD, “verbis”

A expulsão do atleta CARLOS ALBERTO PEREIRA DANTAS (conhecido por Carlos), “verbis”

“Expulsei aos 33 minutos do 2º tempo o Sr. CARLOS ALBERTO PEREIRA DANTAS, da equipe do Treze por conduta violenta, por ter agredido seu adversário de nº 03, da equipe do Botafogo. ...”

Está enquadrado o atleta acima nos termos dos artigos 254-A, inciso II e 257, do CBJD, “verbis”

Diante os fatos narrados, os denunciados encontram-se, incursos nas sanções dos artigos, que foram individualizados, conforme suas participações – “verbis”

“Art. 243-D. Incitar publicamente o ódio ou a violência. (Incluído pela Resolução CNE nº. 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº. 29 de 2009).”

“Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº. 29 de 2009).

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:



II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído pela Resolução CNE nº. 29 de 2009).

“Art. 257. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de duas a dez partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).”

“Art. 258-A. Provocar o público durante partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº. 29 de 2009).

PENA: suspensão de duas a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº. 29 de 2009).”

Deverão os atletas, serem processados, pela prática acima nominada, esperando esta Procuradoria pela procedência da Denúncia.

QUANTO AOS ATLETAS QUE DEIXARAM
O CAMPO DE FUTEBOL SOB A ALEGAÇÃO DE LESÕES


08. Quanto aos atletas JOSIMAR ALVES DE LIRA (conhecido por Doda) e ANTONIELITON FERREIRA DE ARRUDA (conhecido por Ferreira), os mesmos deixaram o campo de jogo após reiniciada a partida, que ficou paralisada por quase 12 (doze) minutos, segundo eles, alegando contusão e não tendo condição de continuar a disputa.

Lamentavelmente, a súmula da partida não narra o ocorrido com os atletas, sequer, chega a mencioná-los. Limitou-se apenas a descrever as agressões e ao final nas fls. 06, denominada de INCIDENTES, informou que, um atleta senhor LUCIVANIO SÁ MAMEDE, do Treze, caiu em campo, sendo atendido pelo médico da respectiva equipe, incontinenti, informou a arbitragem e ao Representante da Federação Paraibana de Futebol representado na pessoa do senhor Jáder Filho e ao Delegado da Partida senhor José Araújo da Penha, o não retorno do atleta lesionado,“...alegando estiramento leve, sendo a partida encerrada aos 42 minutos do 2º tempo, por número insuficiente de atleta da equipe do Treze. ...”.

09. Observou ainda, que o atleta lesionado não foi o descrito acima, e sim, o ora denunciado,ANTONIELITON FERREIRA DE ARRUDA (conhecido por Ferreira), embora de forma confusa e atabalhoada a informação prestada pelo árbitro central, se confirma na discrição do delegado da partida acostada às fls. 20/21, onde constam a discrição dos ora increpados.


10. Passamos a analisar as condutas dos 02 (dois) atletas, ora denunciados. As imagens trazidas aos autos comprovam que cessados os ânimos, tendo o atleta JOSIMAR ALVES DE LIRA, nº. 10, saído do campo na maca, não retornando sob a orientação médica de que não tinha condições para continuar a partida.

Mais adiante, o atleta ANTONIELITON FERREIRA DE ARRUDA, nº. 02, da equipe do Treze, cai em campo, e também, é retirado, e informado ao árbitro que não têm condições de continuar a partida, tendo o árbitro dado continuidade a partida que teve seu re-reinício e duração por aproximadamente um minuto e meio, quando foi avisado pelo 4º árbitro que o número de atletas da equipe do treze, eram de apenas 06 (seis) jogadores, número este insuficiente para continuar a partida, fatos esses fáceis de comprovar com as imagens acostadas.

11. Em que pese o respeito pelo profissional Dr. Antonio Nelbi Fernandes, Ortopedista CRM-PB 2982, que subscreveu os laudos de fls. 10 e 11, acostados aos autos, ousamos discordar, dos referidos laudos, não pelo que está escrito, mas pela forma vejamos:

Os documentos ora mencionados não trazem datas, não trazem o CID – Classificação Internacional de Doenças, o que para já, demonstra a fragilidade da prova acostada. E, por último,aflora nos atestados,o timbre do Pronto Socorro de Fraturas de Campina Grande/PB, onde dar a entender que os atletas teriam sido levados para atendimento, àquele Pronto Socorro.

12. Ora senhores, se no bojo dos atestados, a lesão não encontra acompanhada do CID– Classificação Internacional de Doenças, no meu entendimento deve-se ser rechaçada como prova que pretende auferir os atletas. Outro fato que “salta aos olhos” é que os atestados apenas datam de que a partida foi realizada, no dia 08 de maio do ano fluente, mas, não demonstra nem com outra prova as lesões mencionadas nos atletas, o que desde já não vejo como uma prova salutar que o caso requer.

13. É cediço de todos aplicadores do direito, que o ônus da prova, cabe a quem alega. Figura jurídica prevista no nosso Código de Processo Civil, que tomo emprestado para aplicar ao caso concreto “verbis”

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito;

Peço vênia, aos doutos julgadores, para descrever a conduta dos atletas tomando como base o inciso I, do mencionado artigo, não conseguiu os atletas desvencilhar-se da prova que foi alegada, ou seja, as contusões.


Agindo assim, os denunciados incorreram nas penas, dos artigos 258, § 2º, inciso I, do CBJD, apenas tergiversaram sobre o tema trazido à baila processual, não conseguindo demonstrar de forma satisfatória à existência de fato constitutivo, do seu direito, “verbis”

“Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).

§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:

I – desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; (AC).”

Com essa atitude, os atletas, beneficiaram à equipe do Treze Futebol Clube, que ao ficar em campo com apenas 06 (seis) atletas, número inferior ao determinado pela regra, obrigou o encerramento da partida, levando a equipe a final do segundo turno do campeonato Paraibano.

14. Vale ressaltar que, antes da saída do último atleta sob a alegação de que não tinha mais condições para continuar a disputa, a equipe adversária encontrava-se com um jogador a mais. Isto no futebol representa uma superioridade numérica que poderia fazer com que equipe adversária obtivesse o gol, que é o objetivo de toda equipe de futebol quando disputa uma partida.

No caso em tela, bastava a equipe adversária um gol, para que a diferença diminuída a classificaria, haja vista, que no primeiro encontro das equipes na capital do Estado, o Botafogo, saiu vencedor pelo escore de 4x0. E, nesta partida, o Treze, vencia o Botafogo pelo mesmo placar.

15. Com a saída dos atletas ora denunciados, ao meu vê com único objetivo de beneficiar sua equipe e levá-la a final do segundo turno, passou a simular contusões para forçar o final da partida, que por sinal, foi concluída aos 42 minutos do 2º tempo, quando restava mais de 10 minutos, a ser acrescido ao tempo regulamentar, por conta de toda confusão gerada pelos atletas acima denunciados.

DOS DENUNCIADOS – EQUIPE DO BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE:

GENIVALDO WENCESLAU RIBEIRO (conhecido por Genivaldo)
CARLOS HENRIQUE DA SILVA LIMA (conhecido por Henrique)
DAVI CLEMENTINO LEITE (conhecido por Davi)

16. Preclaro Presidente os atletas acima denunciados, participaram diretamente das agressões mútuas contra seus adversários, também, denunciados. Sendo assim, encontra-se incurso o atleta GENIVALDO WENCESLAU RIBEIRO (conhecido por Genivaldo), nas penas dos artigos 254-A, incisos I e II e 257, do CBJD, “verbis”

A expulsão do atleta GENIVALDO WENCESLAU RIBEIRO (conhecido por Genivaldo), aconteceu dentro de uma série de fatos desencadeados pela atitude do adversário já denunciado atleta do Treze, VAGNER PAULO DA SILVA (conhecido por Vavá), entretanto, sua atitude anti-desportiva não se justifica, devendo ser incurso nos artigos acima, passamos a descrever o que ficou consignado na súmula e no Relatório do Delegado, “verbis”

“... Expulsei aos 33 minutos do segundo 2º tempo o Sr. GENIVALDO WENCESLAU RIBEIRO, nº. 01,da equipe do Botafogo, por conduta violenta, atingindo seu adversário o Sr. Cléo Martins da Costa de nº. 07, da equipe do Treze, com socos e empurrões, soco esse que atingiu seu adversário na altura do peito, sendo expulso direto ...” (sic)


Em relação ao atleta, CARLOS HENRIQUE DA SILVA LIMA (conhecido por Henrique), da equipe do Botafogo, o mesmo foi expulso, pela mesma prática, atribuída ao seu companheiro de equipe acima denunciado “verbis”

“.. Expulsei aos 33 minutos do segundo 2º tempo o Sr. CARLOS HENRIQUE DA SILVA LIMA, nº. 03,da equipe do Botafogo, por conduta violenta, por atingir seus adversários o Sr. Cléo Martins da Costa de nº. 07, e o senhor Wagner Paulo da Silva, de nº. 11, do Treze, com chutes e pontapés, atingindo costas e pernas, sendo expulso direto ...” (sic)

Já a narração do Delegado da partida, informa apenas que o atleta foi expulso por Cartão Vermelho direito.

Todavia, as imagens acostadas aos autos, não deixam dúvidas de que houve a participação do atleta ora denunciado, nos fatos narrados. Sendo assim o mesmo, encontra-se incurso nas penas dos artigos do art. 254-A, inciso I e II e 257, do CBJD, “verbis”
A expulsão do atleta DAVI CLEMENTINO LEITE (conhecido por Davi), também, participou de toda confusão sendo expulso conforme relato da súmula e do Delegado da Partida “verbis”

“Expulsei aos 33 minutos do 2º tempo o Sr. DAVI CLEMENTINO LEITE, nº 12, do Botafogo, por conduta violenta, contra seu adversário Sr. Wagner Paulo da Silva de nº 11, da equipe do Treze, com chutes e pontapés, atingindo costas, barcos e peito, sendo expulso (direto)...” (sic)

Encontra-se o atleta denunciado acima nos termos dos artigos 254-A, inciso I e II e 257, do CBJD, “verbis”

Pelos fatos acima descritos, os denunciados encontram-se, incursos nas sanções dos artigos, que foram individualizados, conforme suas participações – “verbis”

“Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº. 29 de 2009).

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº. 29 de 2009).§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; (Incluído pela Resolução CNE nº. 29 de 2009).

II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído pela Resolução CNE nº. 29 de 2009).

“Art. 257. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de duas a dez partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).”


DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO À COMISSÃO
TÉCNICA DA EQUIPE DO BOTAFOGO

DOS DENUNCIADOS:

MAURICIO VICENTE DOS SANTOS- Técnico
LUCIANO SANTOS - Preparador de Goleiros
BRENO MORAIS - Conselheiro

17. Eminente Presidente, o primeiro denunciado, na qualidade de técnico do Botafogo Futebol Clube, agiu sem prudência e instintivamente, quando o atleta VAGNER PAULO DA SILVA (conhecido por Vavá) da equipe do treze, ao marcar o quarto tento, na equipe do ora denunciado, passou em frente à área técnica desencadeando toda confusão já bastante demonstrada nos autos.

Incontinenti, o técnico partiu em direção ao atleta adversário, desferindo-lhe uma “voadora”, agressão física conhecida no templo do futebol, daí em diante, os fatos foram desenrolados com brigas, empurrões, murros e etc. As imagens não mentem, apenas testificam agressão do denunciado.


Embora, a narração do árbitro, encontre-se confusa em relação ao denunciado, o Relatório do Delegado da Partida, fls. 20/21, narra com mais precisão a ação do Técnico Mauricio Vicente dos Santos, as imagens corroboram com o acervo probatório trazidos aos autos, demonstrando as agressões perpetradas pelo denunciado, o Relatório do Delegado da Partida, foi taxativo “verbis”:

“...No segundo tempo de jogo, após marcar o quarto gol do Treze, o atleta identificado por Vagner Paulo da Silva, nº. 11 pertencente ao Treze Futebol Clube. Correu por trás do banco de reserva de sua equipe e em direção do banco de reserva do Botafogo, para comemorar em frentes com gestos de uma metralhadora causando revolta dos atletas e comissão técnica, o mesmo foi agredido pelo técnico Mauricio Vicente dos Santos da equipe do Botafogo, que correu em sua direção e deu uma pesada “conhecida por voadora no atleta”, neste momento o campo de jogo se transformou em uma praça de guerra, aonde ninguém se entendia,...”

Pelos fatos acima esposados, ficou demonstrado que o Técnico do Botafogo senhor Mauricio Vicente dos Santos, praticou infração prevista nos artigos254-A, inciso I e II, § 3º, 257 e 258, § 2º, inciso II, do novel Código Desportivo do Futebol Brasileiro – CBJD.

“Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº. 29 de 2009).

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº. 29 de 2009).§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; (Incluído pela Resolução CNE nº. 29 de 2009).

II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído pela Resolução CNE nº. 29 de 2009).

§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº. 29 de 2009).

“Art. 257. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de duas a dez partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).”

“Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).”

§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:

II – desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. (AC).

18. Mais uma vez, neste processo, o árbitro central, informa que excluiu o denunciado LUCIANO SANTOS -Preparador de Goleiros, da equipe do Botafogo,no entanto, não explicita o que realmente ocorreu, apenas limitando-se a inseri-lo no campo 06, da Súmula A CONDUTA DOS DIRIGENTES E FUNCIONÁRIOS.

O Relatório do Delegado da Partida dá outra versão para os fatos, inclusive nominando como sendo o autor da abordagem o senhor BRENO MORAIS, que na ocasião foi identificado como Conselheiro do Botafogo.

Diante da falta de prova material, esta Procuradoria denúncia os senhores LUCIANO DOS SANTOS, Preparador de Goleiros e BRENO MORAIS, Conselheiro identificado. Este último não existe registro da presença no campo como existe, à comprovação da presença, física do preparador de goleiros ora denunciado.

Sendo assim, a Procuradoria com arrimo na legislação pertinente, requer que seja expedido oficio ao Botafogo Futebol Clube, a fim de que, apresente em 24 (vinte e quatro) horas, a relação de todos os seus conselheiros atuais do clube, para que seja verificada se realmente o senhor BRENO DE MORAIS, é conselheiro do clube, como mencionado pelo Delegado da Partida.

Ademais, ficando comprovada a efetividade do conselheiro junto ao clube, deverá o mesmo responder pelas infrações ora denunciadas.

Sendo assim, os denunciados encontram-se incursos nas penas dos art. 258, § 2º, inciso I e II, do CBJD:

“Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº. 29 de 2009).

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).

§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:

II – desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. (AC).

DA DENÚNCIA CONTRA O ÁRBITRO:


JEFFERSON RAFAEL DOS SANTOS – CBF/PB

19. Analisando o acervo probatório trazido aos autos, pelo árbitro ora denunciado. E, ainda, analisando as imagens trazidas aos autos, vê-se claramente que o árbitro central deixou de cumprir com sua obrigação tipificada nos artigos 259, 260, 266, do CBJD.

As imagens, fornecidas pelos meios de comunicações, são claras e uníssonas, quando mostra que o árbitro central, em diversos momentos do jogo, deixou de aplicar a regra, o que gerou insatisfação a equipe aleijada da competição.

Ora senhor Presidente, perfeitamente o árbitro se enquadra além dos artigos acima mencionados, nos artigos 191, inciso I, do CBJD. Até porque, pegando emprestado mais uma vez a nossa Constituição Federal de 1988, no TITULO II, Capítulo Primeiro DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS –CAPITULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, em seu art. 5º, onde proclama que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade nos termos seguintes.

20. No caso em espécie o denunciado, não pode alegar que desconhecia a lei, principio basilar da nossa legislação. Quando o mesmo deixou de narrar com riquezas de detalhes o ocorrido dentro do campo de futebol, infringiu a obrigação legal que lhe é atribuída pelo CBJD, precisamente o art. 260, do CBJD.

O mais grave, é que com a saída do segundo atleta, da equipe Treze Futebol Clube, sob o pálio de contusão, com a intenção, a que nos parece, era de deixar sua equipe com número inferior de jogadores em campo. Forçando assim, o encerramento abrupto da partida. No entanto, a partida continuou a ser disputada por cerca de (01) minuto e meio aproximadamente, quando o auxiliar informou ao árbitro central, que a partida não poderia continuar com o número inferior de jogadores ou seja 06 (seis) na equipe do treze.

Neste interregno a partida já contava com 42 (quarenta e dois) minutos do segundo tempo, faltando ainda, a decorrer 03 (três) minutos do tempo regulamentar, mais os acréscimos pela paralisação desencadeada única e exclusivamente pelo atleta senhor Vagner Paulo da Silva (conhecido por Vavá), que somado ao tempo normal chegaria há mais de 13 (treze) minutos.

Na Súmula o árbitro de forma atabalhoada dá informações imprecisas e muitas vezes desencontradas com as informações do Delegado da Partida, José Araújo da Penha. A Procuradoria, analisando as imagens entende que, em diversos momentos da partida o árbitro, cometeu erros pontuais que poderiam ter mudado a história do jogo, se fossem observadas as regras.

21. Pontos estes, que vão desde a falta de marcação de infração, como também, a inversão de lances que ao final do arcabouço das provas culminou em prejudicar a equipe visitante do Botafogo Futebol Clube.

Não podemos dizer, ou até mesmo afirmar, que a atitude do árbitro foi intencional ou até mesmo dolosa. Mas, as imagens trazidas ao processo pela imprensa televisiva deixa claro de que erros foram cometidos por parte do árbitro.

Sendo assim,encontra-se incluso nas seguintes penas dos artigos 191, inciso I e III, 259, 260 e 266, do CBJD “verbis”, que deverá ser aplicada ao caso concreto.

“Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:

PENA (Revogada pela Resolução CNE nº. 29 de 2009).

I – de obrigação legal; (AC).

III – de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (AC).

“Art. 259. Deixar de observar as regras da modalidade.

PENA: suspensão de quinze a cento e vinte dias e, na reincidência, suspensão de sessenta a duzentos e quarenta dias, cumuladas ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR).
Parágrafo único (Revogado Resolução CNE nº. 29 de 2009).

“Art. 260. Omitir-se no dever de prevenir ou de coibir violência ou animosidade entre os atletas, no curso da competição.

PENA: suspensão de trinta a cento e oitenta dias e, na reincidência, suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, cumuladas ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR).”

“Art. 266. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, prova ou equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado.

PENA: suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR).”

DA EQUIPE DENUNCIADA – TREZE FUTEBOL CLUBE

22. Eminente Presidente, o clube ora denunciado, também, concorreu para as práticas desenroladas no campo, quando após as expulsões de seus atletas e reiniciada a partida emanou ordens para que dois de seus atletas caíssem em campo, sendo eles JOSIMAR ALVES DE LIRA (conhecido por Doda) e ANTONIELITON FERREIRA DE ARRUDA (conhecido por Ferreira), já denunciados pela prática delituosa acima declinada.

As imagens que esta Procuradoria, tem se socorrido para fundamentar o pedido, não deixam qualquer sombra de dúvidas, de que a ordem partiu de seus dirigentes, não tendo os atletas outra, alternativa a não ser cumpri-las.

23. Quando no inicio desta denúncia este Procurador, sem querer ser o inventor da roda, diz claramente que os fatos ocorridos no dia 08 de maio do corrente ano, ultrapassaram as fronteiras do Estado e do Brasil, não quis tripudiar com as alegações. Mas, demonstrar de que realmente o ocorrido foi de uma gravidade singular.

Analisando a prova televisiva trazida à baila processual, vemos que, A EQUIPE DO TREZE FUTEBOL CLUBE, JÁ É REINCIDENTE, neste tipo de “manobra”, as imagens não deixam mentir em outros campeonatos foi dado ordem para que a equipe retirasse os jogadores de campo. E, em outro jogo, também, houve o chamado “cai-cai”.

Ora, essa prática abusiva, desleal que nos parece ser uma premente para o clube ora denunciado, deve ser rechaçada. Tal prática não é apenas na visão deste Procurador. Mas é, na visão de grandes comentaristas desportivos nacionais, como JOSÉ TRAJANO e sua equipe da ESPN, que na segunda-feira, à noite dia 09 de maio do ano fluente, em seu programa mencionou a prática desleal da equipe, inclusive citando os jogos que o time já havia usado de expediente igual ao deste processo.

Não precisamos ir mais longe, para ter a certeza de que realmente houve a prática abusiva. O mando de campo pertencia à equipe do treze futebol clube, quando do reinício da partida, os “gandulas sumiram”, como podemos observar nas imagens acostadas, passando a fazer suas vezes, os jogadores reservas da equipe visitante e a comissão técnica que se encontravam no banco de reservas.

Ora, podemos até dizer que tal prática não é privilegio do mandante ora denunciado. Entretanto, tal prática na situação declinada somada as demais práticas privilegiou o clube, e retardando o reinício da partida toda vez que, a bola era colocada para fora.

Sendo assim, encontra-se, à Equipe do Treze Futebol Clube, incurso nas penas dos artigos 191 inciso I e III, § 2º, art. 205, § 5º e art. 211, do CBJD,devendo ser condenado as sanções previstas nestes artigos, devendo ser aplicado a pessoas naturais que representa o clube.

“Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:

PENA (Revogada pela Resolução CNE nº. 29 de 2009).

I – de obrigação legal; (AC).

III – de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (AC).

§ 2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração ficarão sujeitas a suspensão automática enquanto perdurar o descumprimento. (AC).


“Art. 205. Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma. (Redação dada pela Resolução CNE nº. 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento. (NR).

§ 5º Para os fins deste artigo, presume-se a intenção de impedir o prosseguimento quando o resultado da suspensão da partida, prova ou equivalente for mais favorável ao infrator do que ao adversário. (AC).”

“Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infra-estrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão. (NR).”
24. Senhor Presidente, estes são os fatos narrados na Súmula da Partida, onde foram consignados em seus respectivos campos. Tudo corroborado pelo Relatório do Delegado da Partida, Senhor José Araújo da Penha, às fls. 20/21, o qual descreveu os fatos ocorridos na partida de futebol.

25. Comungando do que preceitua o Art. 58 § 1º, da Lei sob comento e, em respeito ao princípio que norteia os Incisos I, III, V e VI, do Art. 2º do mesmo diploma acima elencado, pois a verdade dos fatos consignados na Súmula da Partida e ratificados no Relatório emitido pelo Delegado da Partida, e em respeito ao princípio da ampla defesa, do contraditório, impessoalidade e independência, os quais estão presentes no bojo processual espera esta Procuradoria provar os fatos aqui declinados.

DIANTE DO EXPOSTO, vem este Procurador, à presença de Vossa Excelência,DENUNCIAR dos senhores VAGNER PAULO DA SILVA (conhecido por Vavá), incurso nas penas dos artigos 243-D, 254-A, inciso II, art. 257 e art. 258-A, todos do CBJD; CLÉO MARTINS DA SILVA (conhecido por Cléo)e o senhor CARLOS ALBERTO PEREIRA DANTAS (conhecido por Carlos), incursos nas penas do art. 254-A, inciso II e art. 257; JOSIMAR ALVES DE LIRA (conhecido por Doda) e ANTONIELITON FERREIRA DE ARRUDA (conhecido por Ferreira), incursos nas penas do art. 258,§ 2º, inciso I, do CBJD, atletas da equipe do Treze Futebol Clube.

DENUNCIAR,os atletas da equipe do BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE os senhores GENIVALDO WENCESLAU RIBEIRO (conhecido por Genivaldo);CARLOS HENRIQUE DA SILVA LIMA (conhecido por Henrique) e DAVI CLEMENTINO LEITE (conhecido por Davi), todos incursos nas penas dos artigos 254-A, incisos I e II e art. 257, do CBJD.

DENUNCIAR, o senhor MAURICIO VICENTE DOS SANTOS, Técnico da equipe do Botafogo, incurso nas penas doart. 254-A, I e II, § 3º, 257 e 258, § 2º, inciso II,do CBJD.

DENUNCIAR, o senhor LUCIANO SANTOS, Preparador de goleiros da equipe do Botafogo, incurso nas penas do art. 258, § 2º, inciso I e II, do CBJD.

DENUNCIAR,o senhor BRENO MORAIS – Conselheiro da equipe do Botafogo, incurso nas penas do art. 258, § 2º, inciso I e II, do CBJD, ressalvando-se que deverá a equipe do Botafogo Futebol Clube, ser notificada para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar a relação dos conselheiros em atividade, a fim de que, se verifique se realmente o constante no Relatório da Partida é verídico, em caso positivo, cite-se, o ora denunciado, para responder a denúncia nos termos acima mencionados.



DENUNCIAR, o árbitro JEFFERSON RAFAEL DOS SANTOS, incurso nas penas dos art. 191, inciso I e III, art. 259, art. 260 e art. 266, todos do CBJD.

DENUNCIAR, a EQUIPE DO TREZE FUTEBOL CLUBE, por estar incursa nos termos do art. 191, inciso I e III, art. 205, § 5º e art. 211, todos do CBJD, pelas práticas das infrações cometidas durante a partida de futebol realizada no dia 08/05/2011, no estádio O Amigão – Campina Grande/PB, entre as equipes acima citadas.

Requer a citação dos denunciados, para nos termos do Art. 45 da lei acima declinada, querendo, compareçam ou nomeiem defensor(es), para patrocinar sua defesa, dentro do prazo legal, devendo ser observada a forma estatuída nos Arts. 47 usque 49 da legislação supramencionada.

Fica fazendo parte integrante da prova dos autos, 01 (um), CD, com imagens da partida de futebol, do Programa da ESPN, que foi exibido em 09/05/2011 (segunda-feira), e imagens da TV Cabo Branco, TV – Tambaú e imagens de jogos da Equipe do Treze Futebol Clube, com o Santa Cruz de Recife e outros jogo, usando do mesmo expediente de cai-cai.

Finalmente, ratifica a presente denúncia em todos os seus termos.

N. termos

Pede deferimento

João Pessoa/PB, 16 de maio de 2010.
TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO
Procurador – TJD/PB


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