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segunda-feira, 9 de maio de 2011

TUDO PODE SER DECIDIDO NO TAPETÃO

COM UMA ARBITRAGEM RIDÍCULA, O SR. JEFFERSON RAFAEL (CBF CAMPINA GRANDE), CONDUZIU DA PIOR FORMA POSSÍVEL O CLÁSSICO TRADIÇÃO QUE ACABOU COM O RESULTADO DE 4X0 PARA O TIME DA CASA:

JEFFERSON RAFAEL - FOTO: SITE OFICIAL DO TREZEVisivelmente atrapalhado, sem pulso, tendencioso e sem a menor condição de exercer a profissão de árbitro de futebol, o Sr. Jefferson Rafael, árbitro de Campina Grande, que de forma inexplicável conseguiu chegar, com toda esta incompetência, ao quadro da CBF, foi tudo de ruim que poderia ter aparecido na tarde de ontem, no estádio Amigão, em Campina Grande.

Em jogo, a classificação para decidir a segunda fase do Campeonato Paraibano, de um lado, o Botafogo, que poderia empatar ou perder por até três gols de diferença, que mesmo assim, garantiria a vaga, do outro lado, o Treze, que teria de vencer por quatro gols de diferença para poder eliminar o Botafogo da competição, no meio, o que deveria ser o ponto de equilíbrio da partida, o árbitro central, Sr. Jefferson Rafael, foi determinante para que o time da casa, o Treze, conseguisse o resultado que lhe interessava.

È de fazer chorar de raiva saber que depois de toda aquela palhaçada, não haverá nenhuma punição para o Sr. Jefferson Rafael. Em minha opinião, a Federação Paraibana de Futebol deveria puni-lo de forma exemplar, para que outros árbitros não venham a cometer erros tão grotescos, iguais ao que o Sr. Jefferson Rafael cometeu na fatídica tarde de 8 de maio de 2011 (Dia das Mães).

- Agora eu pergunto – Por que a diretoria do Botafogo concordou com a FPF e aceitou um árbitro de Campina Grande para apitar um jogo decisivo do Botafogo dentro de Campina Grande?

Historicamente, temos visto problemas com arbitragem tendenciosa, punindo em favor dos times de Campina Grande, quando o jogo é realizado naquela cidade, entretanto, o que aconteceu ontem foi algo fora do comum. Pênalti não marcado em favor do Botafogo, pênalti que não aconteceu, marcado em favor do Treze, faltas gravíssimas, que não cabia sequer a condição da dúvida, a fim de que seja possível aceitar uma interpretação do árbitro. Um lance em que o jogador do Botafogo recebeu falta clara, foi literalmente derrubado ao chão, e na sequência da jogada, o Treze conseguiu marcar um dos gols. Tudo isso e muito mais, as cenas foram gravadas por algumas equipes de TV que estiveram presentes ao estádio Amigão. Simplesmente lamentável!

No final do jogo, quando pensei que não faltava mais nada para o Sr. Jefferson Rafael aprontar, ele me surpreendeu, ao autorizar a sequência da partida com o time da casa apresentando um número de jogadores inferior ao que determina a regra do jogo, só depois de ter sido chamado atenção por alguém que estava à beira do campo, foi que o atrapalhado árbitro de futebol, Sr. Jefferson Rafael, veio apitar o fim do jogo.

O famoso cai-cai dos jogadores do Treze, tão comum nos jogos decisivos do Galo da Borborema, voltou a acontecer ontem. Com alegação de que já se havia passado 2/3 do tempo de jogo, os diretores galistas costumam utilizar esta prática de má fé, sempre que se sentem ameaçados de tomar gols no final dos seus jogos decisivos, todavia, os artigos 204 e 205 do CBJD prevêem este tipo de atitude maliciosa, praticada por quem quer alcançar os seus objetivos a qualquer custo ou a qualquer preço, e baseada no que diz os artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), a diretoria do Botafogo pretende tomar atitudes jurídicas para que se faça valer o seu direito ceifado.

Confira o que diz o CBJD:

Art. 204.
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PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo as consequências desportivas decorrentes do abandono dirimidas pelo respectivo regulamento.
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Art. 205. Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.

§ 1º A entidade de prática desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.

§ 2º Se da infração resultar benefício ou prejuízo desportivo a terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão do campeonato, torneio ou equivalente em disputa.

§ 3º Em caso de reincidência específica, a entidade de prática desportiva será excluída do campeonato, torneio ou equivalente em disputa.

§ 4º Para os fins do § 3º, considerar-se-á reincidente a entidade de prática desportiva quando a infração for praticada em campeonato, torneio ou equivalente da mesma categoria, observada a regra do art. 179, § 2º.

§ 5º Para os fins deste artigo, presume-se a intenção de impedir o prosseguimento quando o resultado da suspensão da partida, prova ou equivalente for mais favorável ao infrator do que ao adversário.

Enquanto aguardamos o desfecho deste triste episódio, ficamos torcendo para que alguém da CBF possa julgar o Sr. Jefferson Rafael, desta forma, livrar o futebol de profissionais incapacitados desta natureza.


Fábio Fernandes
Equipe Botashow

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